Prestação de contas dá transparência e legitimidade às eleições

A prestação de contas eleitoral é o ato pelo qual os candidatos e os partidos políticos que participam do pleito dão conhecimento, à Justiça Eleitoral, dos valores arrecadados e aplicados durante a campanha. O procedimento tem como objetivo garantir a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral, inibindo o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como, preservando a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Todos os candidatos – incluindo vices, suplentes e aqueles que desistirem da candidatura – e os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais devem prestar contas dos recursos empenhados nas campanhas eleitorais. As regras de arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas eleitorais em 2020 estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019, de relatoria do vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso.

No relatório financeiro de campanha, devem ser informados à Justiça Eleitoral os valores provenientes de recursos próprios do candidato, bem como aqueles advindos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de doações de pessoas físicas, da venda de bens ou promoção de eventos e, ainda, de rendimentos decorrentes da locação de bens ou gerados pela aplicação de suas disponibilidades, entre outros.

Por sua vez, os órgãos partidários em todas as suas esferas, sem prejuízo da prestação de contas anual, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência. O órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral; o estadual ou distrital, ao respectivo tribunal regional eleitoral; e o órgão nacional, ao TSE.

Prazos e entrega

Os partidos políticos e os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento.

Além disso, entre 9 e 13 de setembro, deverá ser entregue o relatório parcial, contendo o registro da movimentação financeira ou estimável em dinheiro desde o início da campanha até o dia 8 de setembro.

Já as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e partidos políticos deverão ser encaminhadas até 30 dias após a realização do pleito, marcado para 4 de outubro.

Havendo segundo turno, o candidato que estiver na disputa e os órgãos partidários ligados a ele ou que efetuarem doações para a campanha terão até 14 de novembro – 20 dias após a votação – para apresentar a movimentação financeira referente aos dois turnos.

Todos os prazos de entrega das contas eleitorais estão previstos na Resolução TSE nº 23.606/2019, que trata do Calendário Eleitoral de 2020.

Sobras de campanha

As sobras de campanha são constituídas pela diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, podendo ser financeiras ou de bens e materiais permanentes adquiridos ao longo da disputa eleitoral. As sobras de campanha também devem ser incluídas no relatório de gastos entregue à Justiça Eleitoral pelos partidos e candidatos a cargos eletivos.

As sobras financeiras de recursos provenientes do Fundo Partidário deverão ser depositadas na conta bancária do partido político destinada somente a essa finalidade. É importante ressaltar que o dinheiro recebido por meio do FEFC não é considerado sobra de campanha e, portanto, o montante que não for utilizado tem de ser integralmente devolvido ao Tesouro Nacional.

Julgamento das contas

Após parecer do Ministério Público Eleitoral, as prestações de contas serão analisadas pelo respectivo órgão da Justiça Eleitoral, que decidirá das seguintes formas: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, caso sejam verificadas falhas que não comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando forem constatadas falhas que comprometam sua regularidade; ou pela não prestação, se houver omissão ou não forem apresentadas as informações e os documentos obrigatórios, entre outros. As decisões sobre os julgamentos das prestações de contas eleitorais finais serão publicadas até 15 de dezembro, três dias antes da data-limite para a diplomação dos eleitos.

Após a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os dados no DivulgaCandContas (Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais) e determinará a imediata publicação em edital. Após a publicação, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.

Sanções

Ao candidato, as contas eleitorais julgadas como não prestadas acarretarão o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, impossibilitando que o eleito seja diplomado pela Justiça Eleitoral.

Já o partido político poderá perder o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do FEFC, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão com trânsito em julgado.

Em caso de desaprovação, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, que trata da abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou ainda utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

No caso de haver indício de apropriação – pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função – de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, uma cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.