Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício do ano anterior, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital.
Porém, é obrigatório que até o dia 30 de junho, o Presidente do Partido Municipal entregue a declaração da ausência de movimentação de recursos.
A declaração deverá ser feita pelo sistema de prestação de contas anual – SPCA