Diagnóstico do câncer em até 30 dias – Lei 22433/2016
Apresentado em 2015 na Assembleia Legislativa o projeto de lei, de minha autoria, tem o objetivo de possibilitar aos pacientes com suspeita de câncer da rede pública de saúde de Minas Gerais a realização dos exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, no prazo máximo de trinta dias.
A lei visa garantir aos pacientes supracitados a realização de exames em um prazo que permita maiores possibilidades de cura.
A norma foi promulgada em dezembro de 2016 e seu texto dispõe que a contagem do prazo de 30 dias se dará a partir de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que indicam a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
Caminhos da Prevenção: Unidades Móveis – Lei 20658/2013
Esta lei institui a prevenção do câncer através de unidades móveis instalados em veículos adaptados que conterão mamógrafos, sala ginecológica e para coleta de sangue, além de uma equipe multidisciplinar treinada que atuará de forma coordenada com os centros de alta complexidade em oncologia em todo o Estado. Essas unidades farão a prevenção do câncer de mama, colo uterino, próstata, pele, lábio, boca e orofaringe.
Uma política pública de saúde que permitirá uma estrutura avançada de assistência médica fora do contexto hospitalar, reduzindo as desigualdades regionais e preenchendo um vazio assistencial de milhares de pessoas que abrange cerca de 50% das mulheres que até o momento não tinham acesso ao principal aliado do diagnóstico precoce do câncer de mama: a mamografia.
Qualidade das Mamografias – Lei 22290/2016
Esta lei tem por finalidade assegurar a qualidade dos exames de mamografia realizados pelos hospitais e pelas clínicas de radiodiagnóstico das redes privada e pública de saúde do Estado.
Estudo realizado pelo INCA – Instituto Nacional de Câncer demonstrou que apenas 66% dos serviços de mamografia credenciados pelo SUS – Sistema Único de Saúde atendem às normas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.
Cirurgia plástica reconstrutiva e simetrização de mama pelo SUS – Lei 21963/2016
Esta norma possibilita a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, bem como os procedimentos em mama contralateral e as reparações do complexo aréolo-mamilar, será efetuada, mediante autorização expressa da paciente, no mesmo ato cirúrgico da mastectomia total ou parcial de mama, pelas unidades estaduais integrantes do SUS .
Preservação da Fertilidade: uma esperança de vida – Lei 20627/2013
Dispõe sobre o acesso gratuito através do SUS às técnicas de coleta, preservação dos gametas e reprodução humana assistida aos pacientes jovens com câncer que farão tratamentos que impliquem em infertilidade. O avanço no tratamento do câncer tem permitido a cura deste mal em muitos pacientes jovens e em idade fértil.
As complicações destes tratamentos a longo prazo têm sido uma grande preocupação para a medicina, pois os pacientes são curados, mas convivem com sequelas permanentes.
Considerando então que vencida a luta pela sobrevivência, ou seja, virada a página sombria do enfrentamento ao câncer, um novo horizonte e os planos de vida comuns a qualquer cidadão passam a ser uma constante no dia a dia dos pacientes. E neles se inserem ter filhos.
São com iniciativas como estas que eu, na qualidade de médico e mastologista, desempenho o mandato a mim confiado pelos mineiros. Trabalhando de forma incessante para melhorar a qualidade da saúde pública ofertada aos nossos cidadãos.