A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) apresenta, no artigo 73, as condutas vedadas aos agentes públicos durante o processo eleitoral, bem como algumas proibições para os órgãos da administração pública. As normas são reforçadas pela Resolução nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral.
Confira, a seguir, as principais limitações.
Proibição de doação de bens e valores
Desde 1º de janeiro, a Administração Pública não pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios a cidadãs e cidadãos. A proibição é imposta pelo parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições.
A exceção é apenas para atender casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução. Com base nessa exceção, as localidades dos estados da Bahia e de Minas Gerais que foram atingidas pelas fortes chuvas nos últimos dias, por exemplo, ainda poderão prestar assistência material aos desabrigados se houver sido decretado estado de calamidade pública ou de emergência pela autoridade municipal.
Da mesma maneira, os beneficiários de programas sociais oficiais poderão continuar a receber auxílio, desde que o programa esteja previamente fixado em lei e tenha orçamento em execução a partir do exercício anterior. Em qualquer caso, o Ministério Público poderá acompanhar a execução administrativa e financeira dos programas assistenciais para afastar qualquer irregularidade.
Gastos com publicidade
Também já está em vigor o impedimento de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, realizarem despesas com publicidade que superem a média de gastos do primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem o pleito. A restrição está prevista no inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições.
Agentes públicos
São proibidas aos agentes públicos, servidoras ou servidores ou não, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidaturas durante as eleições. Fica proibido, por exemplo, ceder ou usar – em benefício de candidata, candidato, partido, coligação ou federação de partidos – bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.
A norma também proíbe ceder servidora ou servidor público – ou pessoa empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo – para comitês de campanha durante o horário de expediente normal. Até mesmo o uso de seus serviços nos comitês é vedado. A exceção só se aplica a pessoa servidora ou empregada que estiver licenciada.
Vedações a nomeação, contratação e demissão no serviço público
É também proibido ao agente público fazer ou permitir o uso promocional – em favor de candidata, candidato, partido, coligação ou federação – de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público.
Além disso, não será permitido, nos três meses que antecedem o pleito até a posse das pessoas eleitas, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público na circunscrição das eleições.
Vestuário das pessoas vinculadas à Justiça Eleitoral
Já no dia das eleições, nas dependências das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários, bem como às escrutinadoras e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidata ou candidato, partido político, coligação ou federação partidária.
Saiba mais sobre as resoluções para as Eleições 2022.
Fonte: TRE-MG