O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 55, no uso de suas atribuições legais e com base no estatuto partidário, ORIENTA os órgãos municipais a respeito do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):
Conforme determina a legislação eleitoral vigente é necessário destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas, ou havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas efetivamente lançadas, de acordo com a sua exata proporção.
Ex.: Se o houver um percentual de 43% de candidatas, o montante a ser repassado às candidaturas femininas é de 43%.
É importante destacar que deve ser cumprida, já nestas eleições municipais de 2020, a decisão do STF que determinou o emprego do FEFC para as candidaturas de mulheres e homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas. Assim, é necessário separar as proporções entre os gêneros, de maneira que cada candidata negra receba a sua cota-parte de acordo com a quantidade de candidaturas de mulheres apresentadas, e, após essa operação, os candidatos homens negros recebam a sua cota-parte com base na quantidade de candidaturas de homens registradas.
ATENÇÃO: Por fim, chamamos novamente a atenção quanto a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, tanto do PSD Municipal quanto do(a) candidato(a), assim como da importância da correta aplicação destes recursos, obedecendo a Legislação Eleitoral. As penalidades para os dirigentes municipais e candidatos(as) são extremamente rigorosas, obrigando a devolução do recurso financeiro, além de responder por crime eleitoral.
Belo Horizonte/MG, 20 de outubro de 2020.
ALEXANDRE SILVEIRA
Secretário Geral Nacional do PSD – 55